Lei 8.270/1991 - Artigo 10

Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio.

§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - da categoria de Analista de Orçamento;

II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970;

IV - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I - da categoria de Técnico de Orçamento;

II - de nível médio do Ipea;

III - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 3º - São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - A gratificação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.216, de 1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

§ 6º - (Vetado).

§ 7º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

Lei 8.270/1991 - Artigo 10

Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio.

§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - da categoria de Analista de Orçamento;

II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970;

IV - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I - da categoria de Técnico de Orçamento;

II - de nível médio do Ipea;

III - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

§ 3º - São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - A gratificação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.216, de 1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

§ 6º - (Vetado).

§ 7º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.