Art. 16. São fixados os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções gratificadas:
I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;
II - cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;
III - cargos de direção a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo IX;
IV - funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo X.
Parágrafo único. O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;
II - cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;
III - cargos de direção a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo IX;
IV - funções gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991, no Anexo X.
Parágrafo único. O valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros).