Art. 6º. Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.
Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão ser incluídos em cargos de provimento efetivo de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.
Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão ser incluídos em cargos de provimento efetivo de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.