Lei 5.947/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.

Lei 5.947/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.