Lei 5.947/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados, na Categoria Direção Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo.

Lei 5.947/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados, na Categoria Direção Superior do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos em comissão constantes do Anexo.