Lei 5.865/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Lei 5.865/1972 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.