Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.