DECRETO Nº 50.479, DE 19 DE ABRIL DE 1961.
Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que reajustamento de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do Poder Público,
DECRETA: