Art. 2º. As obras de reconstrução da barragem da Pampulha serão executadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, em cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Lei 2.273/1954 - Artigo 2
Art. 2º. As obras de reconstrução da barragem da Pampulha serão executadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, em cooperação com o Governo do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.