Lei 5.777/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Nos resultados decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Lei 5.777/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Nos resultados decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação a vantagens, serão desprezadas as frações de cruzeiros.