Lei 5.777/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971.

§ 1º - Os cargos a que alude o art. 2º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971, são os relacionados na letra "a" do Anexo à mesma lei.

§ 2º - Ficam incluídos na correspondência estabelecida no art. 3º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971, os ocupantes de cargos efetivos de direção da Secretaria da Câmara dos Deputados.

Lei 5.777/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, a partir de 1º de março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971.

§ 1º - Os cargos a que alude o art. 2º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971, são os relacionados na letra "a" do Anexo à mesma lei.

§ 2º - Ficam incluídos na correspondência estabelecida no art. 3º da Lei nº 5.674, de 12 de julho de 1971, os ocupantes de cargos efetivos de direção da Secretaria da Câmara dos Deputados.