Lei 4.766/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Serão delimitadas, inicialmente as áreas urbanas das cidades satélites as quais deverão situar-se fora da área metropolitana de Brasília.

Lei 4.766/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Serão delimitadas, inicialmente as áreas urbanas das cidades satélites as quais deverão situar-se fora da área metropolitana de Brasília.