Art. 5º. A prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.
Lei 4.766/1965 - Artigo 5
Art. 5º. A prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com o Plano Diretor Regional, estabelecerá as prioridades para as desapropriações no Distrito Federal.