Art. 2º. A pensão de que trata esta Lei, por morte do beneficiário, será transferível à sua viúva ou, na falta desta, a seus filhos, desde que inválidos ou menores de dezoito anos.
Lei 6.169/1974 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão de que trata esta Lei, por morte do beneficiário, será transferível à sua viúva ou, na falta desta, a seus filhos, desde que inválidos ou menores de dezoito anos.