Decreto-Lei 966/1938 - Artigo 1

Art. 1º. As funções gratificadas de Chefe de Divisão, Chefe de Departamento, Assistente Técnico do Diretor e Chefe do Gabinete do Diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil, previstas no Quadro II das tabelas anexas à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, serão exercidas por funcionários efetivos da carreira de "Engenheiro", do aludido quadro, livremente escolhidos e designados pelo Diretor da mesma Estrada.

Parágrafo único. Se a designação recair nos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão, padrão P, e Engenheiro-Chefe, padrão P, extintos quando vagarem, não terão os mesmos direitos às gratificações de função em apreço.

Decreto-Lei 966/1938 - Artigo 1

Art. 1º. As funções gratificadas de Chefe de Divisão, Chefe de Departamento, Assistente Técnico do Diretor e Chefe do Gabinete do Diretor da Estrada de Ferro Central do Brasil, previstas no Quadro II das tabelas anexas à lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, serão exercidas por funcionários efetivos da carreira de "Engenheiro", do aludido quadro, livremente escolhidos e designados pelo Diretor da mesma Estrada.

Parágrafo único. Se a designação recair nos atuais ocupantes efetivos dos cargos de Chefe de Divisão, padrão P, e Engenheiro-Chefe, padrão P, extintos quando vagarem, não terão os mesmos direitos às gratificações de função em apreço.