Decreto-Lei 2.308/1986 - Artigo 1

Art. 1º. São procedidas as seguintes alterações no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

I - O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor "pro rata" em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores."


II - E acrescentando o seguinte § 3º:

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."

Decreto-Lei 2.308/1986 - Artigo 1

Art. 1º. São procedidas as seguintes alterações no artigo 22 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;

I - O § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor "pro rata" em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e alterações posteriores."


II - E acrescentando o seguinte § 3º:

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo."