LEI Nº 1.618-B, DE 4 DE JUNHO DE 1952.
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
LEI Nº 1.618-B, DE 4 DE JUNHO DE 1952.
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
LEI Nº 1.618-B, DE 4 DE JUNHO DE 1952.
Concede isenção de tributos a materiais e imagens importados para templos religiosos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: