Lei 13.474/2017 - Artigo 17

Art. 17. O § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

...............

§ 6º - A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

..............." (NR)

Lei 13.474/2017 - Artigo 17

Art. 17. O § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...............

...............

§ 6º - A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

..............." (NR)