Art. 10. As Funções Técnicas Gratificadas (FT) são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.
Parágrafo único. O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Parágrafo único. O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.