Art. 5º. Constituem receitas da Aglo:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.