Art. 9º. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal:
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.