Lei 13.474/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I - de Diretor-Executivo - CDE;

II - de Diretor Técnico - CDT;

III - de Superintendente - CSP;

IV - de Supervisor - CSU;

V - de Assessor - CA;

VI - as Funções Técnicas Gratificadas - FT da APO.

§ 1º - O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.

§ 2º - O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei.

§ 3º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017.

Lei 13.474/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I - de Diretor-Executivo - CDE;

II - de Diretor Técnico - CDT;

III - de Superintendente - CSP;

IV - de Supervisor - CSU;

V - de Assessor - CA;

VI - as Funções Técnicas Gratificadas - FT da APO.

§ 1º - O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.

§ 2º - O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei.

§ 3º - Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória nº 771, de 29 de março de 2017.