Lei 13.474/2017 - Artigo 11

Art. 11. A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.

§ 1º - A utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.

§ 2º - As benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção, obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.

§ 3º - A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.

§ 4º - (VETADO).

Lei 13.474/2017 - Artigo 11

Art. 11. A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.

§ 1º - A utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.

§ 2º - As benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção, obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.

§ 3º - A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.

§ 4º - (VETADO).