Lei 5.631/1928 - Artigo 8

Art. 8º. Aos officiaes reservistas e reformado será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos.

Lei 5.631/1928 - Artigo 8

Art. 8º. Aos officiaes reservistas e reformado será computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de vencimentos.