Art. 1º. Os officiaes do Exercito e da Armada passam á situação de inactividade, em consequencia dos motivos seguintes:
§ 1º - Aggregação, que se verifica: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por molestia continuada durante um anno;
b) por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;
c) por afastamento do serviço, com licença, para dedicar-se a trabalhos de industria particular;
d) por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;
e) por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante o prazo della;
f) por terem sido considerados desertores ou extraviados;
g) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.
§ 2º - Transferencia para reserva de 1ª classe: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por terem attingido a idade limite para o serviço activo;
b) a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo serviço, não estando designados para qualquer serviço.
§ 3º - Reforma: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por terem attingido a idade limite para o serviço na reserva de 1ª classe;
b) por incapacidade physica - declarada após um anno de aggregação (lettras a e b do § 1º);
c) por sentença judiciaria passada em julgado.
§ 4º - Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em boas condições de saude.
§ 1º - Aggregação, que se verifica: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por molestia continuada durante um anno;
b) por incapacidade physica, decorrente de molestia incuravel;
c) por afastamento do serviço, com licença, para dedicar-se a trabalhos de industria particular;
d) por licença maior de seis mezes, para tratar de interesses particulares;
e) por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis mezes, passada em julgado e durante o prazo della;
f) por terem sido considerados desertores ou extraviados;
g) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros fixados em lei.
§ 2º - Transferencia para reserva de 1ª classe: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por terem attingido a idade limite para o serviço activo;
b) a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo serviço, não estando designados para qualquer serviço.
§ 3º - Reforma: (Vide Decreto nº 18.712, de 25.4.1.929)
a) por terem attingido a idade limite para o serviço na reserva de 1ª classe;
b) por incapacidade physica - declarada após um anno de aggregação (lettras a e b do § 1º);
c) por sentença judiciaria passada em julgado.
§ 4º - Depois de reformado, por motivo de incapacidade physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em boas condições de saude.