Lei 5.631/1928 - Artigo 23

Art. 23. O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.

Lei 5.631/1928 - Artigo 23

Art. 23. O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.