Art. 18. Para os effeitos de montepio e de meio soldo, o official com mais de 35 annos de serviço, e a praça com mais de 30, serão considerados reformados na data do fallecimento.
Lei 5.631/1928 - Artigo 18
Art. 18. Para os effeitos de montepio e de meio soldo, o official com mais de 35 annos de serviço, e a praça com mais de 30, serão considerados reformados na data do fallecimento.