Lei 5.631/1928 - Artigo 25

Art. 25. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados.

Parágrafo único. Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.

Lei 5.631/1928 - Artigo 25

Art. 25. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados.

Parágrafo único. Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.