Lei 5.631/1928 - Artigo 3

Art. 3º. O periodo de aggregação por molestia será de um anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na industria particular e tratar de interesses particulares), poderá ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.

Lei 5.631/1928 - Artigo 3

Art. 3º. O periodo de aggregação por molestia será de um anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na industria particular e tratar de interesses particulares), poderá ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.