Art. 14. As praças compreendidas da letra o do artigo anterior serão reformada com os vencimentos de seus postos, sem prejuizo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
As que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimento ou vantagens por outros motivo continuando em vigor a lei especial sobre acidente de aviação e de submarino. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
Para os saldados compreendidos nas letras a e b, os vencimentos referidos na presente lei são de engajados. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
As que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 20. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
As que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimento ou vantagens por outros motivo continuando em vigor a lei especial sobre acidente de aviação e de submarino. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
Para os saldados compreendidos nas letras a e b, os vencimentos referidos na presente lei são de engajados. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
As que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 20. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)