Art. 2º. O official aggregado por motivo de molestia (lettras a e b, do § 1º, do art. 1º), perceberá o soldo inteiro, e, quando o fôr por sentença, sómente a metade. Nos outros casos de aggregação, não se lhe abonará vencimento militar de especie alguma, excepto no caso da lettra g, do § 1º, do art. 1º, em que terá os vencimentos de sua patente;
Parágrafo único. À família do official considerado extraviado em serviço se pagará o soldo de seu chefe, até a apresentação deste ou à sua exclusão definitiva.
Parágrafo único. À família do official considerado extraviado em serviço se pagará o soldo de seu chefe, até a apresentação deste ou à sua exclusão definitiva.