Lei 5.631/1928 - Artigo 16

Art. 16. Não será computado para as vantagens da inactividade:

a) o tempo passado nas escolas militares sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do anno;

b) o de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;

c) o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes;

d) o de serviço como funccionario civil de qualquer ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.

Lei 5.631/1928 - Artigo 16

Art. 16. Não será computado para as vantagens da inactividade:

a) o tempo passado nas escolas militares sem aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do anno;

b) o de licença para tratar de interesse particular ou applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;

c) o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos federaes e estaduaes;

d) o de serviço como funccionario civil de qualquer ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou academias civis.