Lei 5.631/1928 - Artigo 20

Art. 20. Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.

Lei 5.631/1928 - Artigo 20

Art. 20. Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.