Lei 5.631/1928 - Artigo 24

Art. 24. Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados:

a) os officiaes, no posto immediatamente superior e no minimo com o soldo deste posto;

b) os segundos tenentes commissionados, com o soldo de segundo tenente;

c) os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;

d) as praças com o soldo e gratificação de engajado.

Parágrafo único. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.

Lei 5.631/1928 - Artigo 24

Art. 24. Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados:

a) os officiaes, no posto immediatamente superior e no minimo com o soldo deste posto;

b) os segundos tenentes commissionados, com o soldo de segundo tenente;

c) os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;

d) as praças com o soldo e gratificação de engajado.

Parágrafo único. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.