Art. 10. O official reformado por incapacidade physíca consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.
Lei 5.631/1928 - Artigo 10
Art. 10. O official reformado por incapacidade physíca consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior, contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.