Lei 5.631/1928 - Artigo 6

Art. 6º. O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, salvo no caso de molestia adquirida, estando o official em actividade de serviço, e o de falta de vaga.

Lei 5.631/1928 - Artigo 6

Art. 6º. O tempo de aggregação não será computado para effeito algum, salvo no caso de molestia adquirida, estando o official em actividade de serviço, e o de falta de vaga.