Lei 4.224/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e consumo para o equipamento constante da licença de importação de nº DG-59/1.479-1.587, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela firma Rupturita S. A. Explosivos e destinado à produção de nitroglicerina.

Lei 4.224/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e consumo para o equipamento constante da licença de importação de nº DG-59/1.479-1.587, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela firma Rupturita S. A. Explosivos e destinado à produção de nitroglicerina.