Lei 8.275/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Lei 8.275/1991 - Artigo 2

Art. 2º. Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.