Lei 8.275/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei nº 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Lei 8.275/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei nº 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.