Decreto 7.950/2013 - Artigo 10-B

Art. 10-B. O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I - Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II - Comissão de Qualidade. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 1º - As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 2º - O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 3º - Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

Decreto 7.950/2013 - Artigo 10-B

Art. 10-B. O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I - Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II - Comissão de Qualidade. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 1º - As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 2º - O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 3º - Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)