Art. 2º. A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis genéticos e a integração dos dados nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, que será composto por representantes titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:
I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
(Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um representante de cada região geográfica.
§ 1º - O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado nos termos do inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos órgãos.
§ 3º - Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 4º - Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica, será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, na forma do regimento interno do Comitê Gestor.
§ 5º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Ministério Público;
II - da Defensoria Pública;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil; e
IV - da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 6º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria absoluta, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.
§ 8º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.
I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
(Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um representante de cada região geográfica.
§ 1º - O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado nos termos do inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do Banco Nacional de Perfis Genéticos.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos órgãos.
§ 3º - Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 4º - Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica, será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, na forma do regimento interno do Comitê Gestor.
§ 5º - Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Ministério Público;
II - da Defensoria Pública;
III - da Ordem dos Advogados do Brasil; e
IV - da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.
§ 6º - Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 7º - As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria absoluta, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.
§ 8º - O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.