Contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Art. 11-A. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)
Art. 11-A. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.398, de 2020)