Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º, do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972 por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 38.561, de 13 de janeiro de 1956, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, à Rádio Presidente Wenceslau Ltda., para que a Rádio Caiuás de Presidente Prudente Ltda., passa a executar, na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§ 1º - A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto-reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto deste renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação à características estabelecidas.
§ 1º - A execução do serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente decreto-reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu mediante termo.
§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto deste renovação bem como, se necessário, o prazo para adaptação à características estabelecidas.