Art. 10. Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954, bem como os direitos e obrigações decorrentes.
Lei 2.740/1956 - Artigo 10
Art. 10. Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954, bem como os direitos e obrigações decorrentes.