Art. 9º. Depois de construído o Sistema Hidrelétrico do Paredão fica o govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para o patrimônio da Companhia de Eletricidade do Amapá o acêrvo da Usina de Fôrça e Luz de Macapá.
Lei 2.740/1956 - Artigo 9
Art. 9º. Depois de construído o Sistema Hidrelétrico do Paredão fica o govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para o patrimônio da Companhia de Eletricidade do Amapá o acêrvo da Usina de Fôrça e Luz de Macapá.