Lei 2.740/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Território Federal do Amapá obrigado a transferir à Companhia de Eletricidade do Amapá, até o ano de 1980, tôda a receita que lhe fôr devida pela exportação do minério de manganês, de acôrdo com a legislação citada na alínea a do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá fica autorizada a empenhar a receita referida para garantia de operações de financiamento interno ou externo.

Lei 2.740/1956 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o Território Federal do Amapá obrigado a transferir à Companhia de Eletricidade do Amapá, até o ano de 1980, tôda a receita que lhe fôr devida pela exportação do minério de manganês, de acôrdo com a legislação citada na alínea a do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá fica autorizada a empenhar a receita referida para garantia de operações de financiamento interno ou externo.