Lei 2.740/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Govêmo do Território Federal do Amapá autorizado a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sociedade de economia mista, destinada a construir e explorar sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos bem como a promover tudo o que fôr necessário para a expansão do mercado de energia elétrica no Território, inclusive, e, principalmente, pelo estímulo à criação de um parque industrial e pela participação nos empreendimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá terá sua sede, domicílio e fôro na cidade de Macapá, Capital do Território.

Lei 2.740/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Govêmo do Território Federal do Amapá autorizado a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sociedade de economia mista, destinada a construir e explorar sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos bem como a promover tudo o que fôr necessário para a expansão do mercado de energia elétrica no Território, inclusive, e, principalmente, pelo estímulo à criação de um parque industrial e pela participação nos empreendimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá terá sua sede, domicílio e fôro na cidade de Macapá, Capital do Território.