Lei 2.740/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da Companhia de Eletricidade do Amapá será de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) representado por:

a) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações nominativas ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma;

b) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações preferenciais ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

Lei 2.740/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da Companhia de Eletricidade do Amapá será de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) representado por:

a) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações nominativas ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma;

b) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações preferenciais ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.