Lei 7.324/1985 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Lei 7.324/1985 - Artigo 21

Art. 21. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.