Lei 7.324/1985 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista e 6 (seis)cargos de Juiz togado.

Lei 7.324/1985 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz classista e 6 (seis)cargos de Juiz togado.