Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 13ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes do Anexo I.